
A conversa costuma aparecer de forma prática: o banco não aceita que a filha movimente a conta, o INSS pede a presença do titular, um imóvel precisa ser vendido para custear o cuidado. E a família descobre que procuração feita depois da perda da capacidade não vale, e que não existe atalho.
O ordenamento brasileiro prevê dois caminhos distintos — e a diferença entre eles importa.
Tomada de decisão apoiada
Prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é o instrumento pelo qual a pessoa escolhe ao menos duas pessoas idôneas de sua confiança para apoiá-la em decisões sobre atos da vida civil, fornecendo elementos e informações para que ela decida.
Características centrais:
- quem pede é a própria pessoa, não a família
- a pessoa mantém a capacidade — ela decide, apoiada
- exige um termo com os limites do apoio, o prazo e os compromissos dos apoiadores
- é processado judicialmente, com oitiva do Ministério Público
É o caminho adequado quando a pessoa ainda compreende e decide, mas precisa de amparo — situação comum em fases iniciais de demência, após um AVC com sequela parcial, ou diante de fragilidade que aumenta o risco de golpes financeiros.
Curatela
A curatela é medida extraordinária, e a lei é explícita quanto a isso. Pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Isso significa que a curatela não alcança, entre outros, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível.
O procedimento é judicial, com perícia, entrevista da pessoa pelo juiz e participação do Ministério Público. Definido o curador, ele passa a prestar contas da administração do patrimônio.
Como escolher o caminho
A pergunta prática é: a pessoa ainda compreende as consequências das próprias decisões?
- Compreende, mas precisa de apoio → tomada de decisão apoiada
- Não compreende e há atos patrimoniais que precisam ser praticados → curatela, na medida exata da necessidade
O que não funciona é a solução informal: usar o cartão do idoso, movimentar a conta "porque somos família", assinar por ele. Isso expõe quem faz a discussões de prestação de contas com os demais herdeiros e, em alguns casos, a acusação de apropriação — situação que aparece com frequência nos registros de violência financeira ou patrimonial contra a pessoa idosa.
Antes que seja tarde
O melhor momento para organizar isso é enquanto a pessoa ainda decide. Com capacidade preservada, ela pode outorgar procuração com poderes específicos, manifestar preferências sobre o próprio cuidado e escolher em quem confia. Depois da perda da capacidade, todas as opções ficam mais lentas, mais caras e menos alinhadas ao que ela teria querido.
Diagnóstico precoce ajuda justamente nisso — assunto que tratamos em Alzheimer: protocolo do Ministério da Saúde e sinais iniciais.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada?
Na tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, a própria pessoa escolhe ao menos dois apoiadores e continua decidindo. Na curatela, medida extraordinária, um curador é nomeado judicialmente e atua nos atos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela tira todos os direitos da pessoa?
Não. Pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos como os relativos ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, ao trabalho e ao voto.
Procuração serve no lugar da curatela?
Serve enquanto a pessoa mantém capacidade para outorgá-la. Procuração feita depois da perda da capacidade não é válida, e por isso o assunto deve ser tratado antes.
Quem pode pedir a tomada de decisão apoiada?
A própria pessoa, que indica ao menos duas pessoas idôneas de sua confiança como apoiadoras. O pedido é processado judicialmente, com participação do Ministério Público.